A Clínica

Amicus Curiae

A expressão em latim amicus curiae (no plural, amici curiae), significa, em tradução literal, “amigo da corte”, designando aquele que presta informações sobre a controvérsia ao Tribunal, possuindo nesta interesse social, econômico, jurídico ou político, embora não seja parte do processo. Trata-se de figura essencial para conferir maior legitimidade democrática às decisões proferidas em processos de controle de constitucionalidade, enriquecidas a partir das contribuições da sociedade civil[1].

Previsto pela primeira vez no Brasil na Lei n° 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários, hoje, o instituto é também utilizado no processo de controle de constitucionalidade, tanto concentrado – aquele feito por uma Corte Constitucional, no caso brasileiro, o STF –  quanto difuso – aquele realizado pelos demais juízes e tribunais.

Após entendimento inicial de que a participação dos amici curiae limitar-se-ia à manifestação escrita, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que realizassem sustentação oral[2]. Reforça-se, pois, a capacidade dos amici curiae  de agregar novos argumentos e perspectivas relevantes ao julgamento da controvérsia constitucional, ressaltando suas diversas repercussões e conferindo-lhe caráter mais aberto e plural.


[1] Ver, a propósito, ADI-MC n° 2.130, DJ de 02/02/2000, e ADI 2321, DJ de11/10/2000.

[2] ADI (QO) n° 2.777, 26/11/2003.



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© 2014 CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UERJ – RIO DE JANEIRO – RJ – BRASIL

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