A Clínica UERJ Direitos representou a ABGLT na ação que pedia o fim das marcações de gênero nos campos de filiação dos registros civis; a arguição não foi conhecida.
A Clínica UERJ Direitos, em parceria com a Uirapuru Consultoria, representando a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT, ingressou com a ADPF nº 899. A ADPF exige o fim de expressões que marquem o gênero dos genitores, como “mãe” e “pai”, nos campos destinados à informação sobre filiação dos indivíduos, em razão de seu impacto desproporcional sobre famílias formadas por casais homoafetivos e transafetivos.
Ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT, a ADPF nº 899 requer que o Supremo Tribunal Federal determine aos órgãos e entidades do Poder Público que adequem seus sistemas registrais à existência de famílias homoafetivas e transafetivas, reconhecendo a inconstitucionalidade do emprego de termos e expressões que marquem o gênero dos genitores em documentos, formulários, procedimentos ou bancos de dados de quaisquer naturezas relativos à filiação dos indivíduos, inclusive os mantidos por entes da Administração Pública Direta e Indireta.
A ação tem por objetivo cessar as diversas situações de constrangimento, discriminação e demais violações a direitos de casais homoafetivos e transafetivos no preenchimento de registros públicos. São inúmeros os relatos como os de obrigação de preenchimento de campos como “pai” no registro de filhos de um casal de duas mães, gerando constrangimento e uma série de entraves burocráticos para o pleno exercício dos direitos dos casais e de seus filhos.
A Clínica UERJ Direitos participa desta ação na luta pela inclusão e plena cidadania de pessoas LGBTI+, na defesa de seus direitos fundamentais à igualdade e não discriminação, à proteção da família e parentalidade homoafetiva e transafetiva, à autodeterminação informativa, bem como o reconhecimento de suas famílias em plena igualdade às famílias heteroafetivas.
Em decisão monocrática de 28/08/2026, publicada no DJe de 31/08/2026, o relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu da arguição. A decisão reconheceu a legitimidade ativa da ABGLT, entidade de âmbito nacional voltada à defesa da comunidade LGBTI+, e considerou inepta a petição inicial, por não individualizar os atos do Poder Público impugnados e por questionar apenas o art. 4º, incisos V e VI, da Lei nº 12.662/2012, sem abranger o conjunto de normas que disciplina o registro da filiação. O relator apontou também a ausência de interesse de agir, porque o dispositivo impugnado já havia sido examinado na ADPF 787 e porque formulários e cadastros públicos, como a Declaração de Nascido Vivo, o CPF, a Carteira de Identificação Nacional e o modelo de certidão de nascimento do CNJ, foram adequados durante a tramitação do processo. O dispositivo registra: “não conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
A ANCED, admitida como amicus curiae, opôs embargos de declaração contra a decisão, e os embargos não foram conhecidos. O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2026, conforme certidão da Secretaria Judiciária do STF, e a baixa dos autos ao arquivo foi registrada em 28/09/2026. O processo está encerrado.
A ADPF 899 transitou em julgado em 24/09/2026, depois do não conhecimento dos embargos da ANCED.
Certidão (PDF)Em 28/08/2026, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes não conheceu da ADPF 899, proposta pela ABGLT com representação da Clínica UERJ Direitos.
Decisão (PDF)