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21
set
2020

A nova cruzada contra o aborto legal no Brasil: A importância de uma resposta do STF à Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde

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Cristina Telles[1]

Carolina Saud Coutinho[2]

Raphaela Azevedo[3]

(originalmente publicado no Jota.info)

 

– I –

O recente caso da menina de 10 anos que engravidou vítima de estupro reacendeu o debate político e social sobre o aborto no país. Desde a década de 1940, a legislação brasileira expressamente autoriza o aborto em gestações resultantes de violência sexual ou quando houver risco à vida da gestante[4]. Não obstante o caso relatado se enquadrar nas duas hipóteses legais, movimentos conservadores da sociedade empreenderam consideráveis esforços para impedir que o direito consagrado no art. 128 do Código Penal fosse efetivado; e a menina, que sofria abusos sexuais há quatro anos e tinha uma gestação de risco, teve que ser levada a estado diverso do de sua residência e enfrentar ameaças e constrangimentos para conseguir realizar o procedimento que a lei, em tese, lhe asseguraria.

Foi nesse contexto – exatos 10 dias após o aborto ser realizado no caso acima referido –, que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.282/2020, dispondo sobre “o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei”. A finalidade explícita da norma já seria questionável, dado que o Código Penal não condiciona o direito ao aborto a qualquer “justificação” ou “autorização”, médica ou policial. Mas o conteúdo da Portaria, desde seus “considerandos” até seus anexos finais, evidencia o propósito do governo federal de esvaziar o direito ao aborto legal no Brasil – em ofensa não só aos direitos das mulheres, mas à legalidade em seu sentido mais elementar.

A iniciativa está alinhada a ações recentes adotadas pelo Poder Executivo Federal. No âmbito internacional, por exemplo, o país tem travado uma verdadeira cruzada ultraconservadora tendo como alvo principal os direitos das mulheres. É o que se viu na aliança a países como a Arábia Saudita para vetar a inclusão do termo “educação sexual” em uma resolução na ONU contra a discriminação de mulheres, no veto ao termo “saúde sexual e reprodutiva” em texto proposto para banir a mutilação genital feminina, e na articulação de uma aliança antiaborto com os EUA noticiada pela imprensa.

Diante desse cenário, em que há medidas executivas de nítido e confessado retrocesso na tutela aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero – expressão também defenestrada pelo atual governo –, o Judiciário pode e deve ser acionado. Nessas demandas, mais precisamente naquelas em que se postula a efetivação do direito ao aborto legal, as questões usualmente invocadas no debate sobre a descriminalização judicial da interrupção de gravidez não se colocam – nem se pode admitir que tentem ser colocadas, para turvar e tumultuar o julgamento de ações indiscutivelmente fáceis e urgentes.

A ADI nº  6552 e a ADPF nº 737, ajuizadas contra a Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde podem e devem, portanto, ter desfecho mais rápido e simples do que a ADPF nº 442, que tramita no Supremo Tribunal Federal há mais de três anos e postula a descriminalização do aborto na fase inicial de gestação. Não se está, com isso, justificando a demora nem qualquer pretenso obstáculo ao reconhecimento judicial da descriminalização do aborto no Brasil. Temos convicção de que o STF detém a legitimidade para fazê-lo e de que a Constituição de 1988 assegura esse direito às mulheres. O ponto ora defendido é outro: não se pode permitir que toda e qualquer ação relacionada ao aborto seja colocada em um mesmo balaio de tema moralmente divisivo e, por isso, supostamente difícil de ser apreciado em juízo.

A experiência norte-americana, que parece inspirar movimentos conservadores no Brasil, revela, no entanto, que essa é uma estratégia bastante utilizada. De maneira complementar à edição de atos legislativos e executivos que dificultam a prática do aborto nos casos permitidos no país, tenta-se dar roupagem única às discussões jurídicas que se estabelecem a partir de então – uma roupagem permeada não apenas de pânico moral, mas de uma espécie de pânico jurídico, como se toda e qualquer decisão judicial permissiva do aborto testasse os limites democráticos da atuação do Poder Judiciário.

É fundamental que o STF não ceda a esses pânicos, que claramente tentam ser replicados no Brasil, e que julgue com celeridade e firmeza a ADI nº 6552 e a ADPF nº 737. Neste artigo, buscaremos contribuir destacando algumas das dificuldades existentes para a realização do aborto legal no país e o agravamento dessa condição trazido pela Portaria nº 2.282/202 do Ministério da Saúde. Em seguida, faremos um breve levantamento de precedentes dos Estados Unidos (EUA) que denotam a história turbulenta do direito ao aborto por lá e o papel fundamental, ainda que em alguma medida vacilante, exercido pela Suprema Corte.

– II –

A dificuldade que meninas, adolescentes e mulheres passam para a realização do aborto legal no Brasil não é uma realidade nova. Se desde 1940 existe permissão para interromper-se a gravidez em caso de estupro ou risco à vida da gestante, a regulamentação do tema sempre foi lacunosa, contribuindo para a baixa efetividade do direito.

Somente em 1999 foi editada a primeira norma técnica de âmbito nacional sobre o assunto. Depois disso, em 2005, o Ministério da Saúde aprovou documento denominado “Atenção Humanizada ao Abortamento”, que, pela primeira vez, trouxe orientações nacionais com foco claro na gestante; e, apenas em 2013, foi aprovada lei garantindo o atendimento integral e gratuito no SUS às vítimas de estupro, inclusive no que diz respeito à prática do aborto, se esta for a opção da mulher (Lei nº 12.845/2013).

A normatização acima, embora tardia e com algumas persistentes e relevantes lacunas – sobretudo quanto ao aborto medicamentoso – estava, de modo geral, alinhada aos parâmetros de saúde aceitos internacionalmente. Desse modo, a dificuldade maior para a prática do aborto legal no país nos últimos anos deslocou-se do plano regulamentar para o plano puramente concreto (i) de disseminação das informações entre os agentes e gestores responsáveis e (ii) de estruturação do sistema público de saúde para implementá-las.

A esse propósito, cabe ressaltar que, dos 176 hospitais listados pelo Ministério da Saúde para a realização do aborto legal, apenas 76 de fato realizam o procedimento, estando distribuídos de forma não uniforme no território nacional e sem que haja qualquer política pública de direcionamento até eles das mulheres que desejem abortar.

O cenário, grave em qualquer contexto, torna-se ainda mais dramático ao lembrarmos que as duas causas previstas no Código Penal para realização do aborto – estupro e risco à vida da gestante – têm incidência extremamente alta no país. Apenas no recorte etário do caso que ganhou repercussão midiática no último mês, são quatro meninas de até 13 anos estupradas por hora. Não por acaso, mesmo com todas as dificuldades, desde 2008 foram registrados quase 32 mil abortos por meninas entre 10 a 14 anos no Brasil, – boa parte deles realizada fora da rede hospitalar não por desnecessidade médica, mas porque não havia alternativa à gestante e aos familiares que buscavam apoiá-la dado o reduzido número de centros médicos aptos a prestar o serviço no país.

Acerca das situações de risco à saúde da gestante, basta dizer que o índice de mortalidade materna previsto pela ONU para atingimento pelo Brasil até 2015 era de até 35 mortes por 100 mil habitantes, mas a taxa nacional jamais chegou perto disso, estando, atualmente, em 59 mortes por 100 mil habitantes. Não à toa, o Brasil foi o primeiro país a ter um caso sobre o tema apreciado pelo Comitê para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulheres (CEDAW) da ONU, tendo sido ali condenado.

Vale lembrar brevemente o julgado: aos seis meses de gestação, a vendedora A.P. (preserva-se o nome em respeito à privacidade da família), de 27 anos, sentiu-se mal e procurou a maternidade onde fazia o pré-natal, na baixada fluminense. Sangrou durante quase um dia inteiro até ser transferida para um hospital onde pudesse ser realizado o aborto que salvaria sua vida. Teve de ser reanimada no caminho, e, chegando lá, passou 8 horas no corredor até ser levada para o centro cirúrgico. Faleceu. A bebê que ela gestava, já se sabia há muito, também estava morta.

Pois bem, é diante dessa realidade, para disciplinar o aborto em um país que enfrenta esse grau de violência sexual contras as mulheres e de desamparo às gestantes, que foi editada a Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde. A norma, todavia, não visou a ampliar ou melhorar a estrutura do sistema de saúde para proteção aos direitos das mulheres. O propósito da regulamentação foi, ao contrário, satisfazer demandas reacionárias que buscam inviabilizar o aborto mesmo nos casos atualmente permitidos pela lei brasileira, por meio da imposição de dificuldades adicionais à sua realização, sobretudo nos casos de gestação decorrente de estupro.

Nesse sentido, cumpre destacar que a Portaria passou a exigir que o médico responsável pelo procedimento de aborto acione a polícia quando houver indícios ou confirmação do crime de estupro; que a vítima relate a violência sofrida com informações detalhadas incluindo a descrição do agressor; e que seja submetida a exame físico contendo uma ultrassonografia para visualização do embrião ou feto.

Ainda a título de exemplo, é sintomático que a nova Portaria do Ministério da Saúde tenha seis “considerandos” e: (i) nenhum deles se refira aos direitos das mulheres, à sua saúde física ou psíquica; (ii) um trate expressamente do propósito de revogar norma técnica voltada à “prevenção e tratamento de agravos resultantes da violência sexual contra mulher e adolescentes”; e (iii) outros se refiram, direta ou indiretamente, à necessidade de se conferir segurança jurídica ao aborto, por meio da regulação de temas mais afetos à investigação policial e ao Ministério da Justiça do que ao cuidado médico e à pasta da Saúde, e que parecem, de todo modo, trazer mais dúvidas e certamente mais entraves do que respostas quanto à realização do procedimento no país.

O momento e a velocidade de edição da Portaria, em meio a pandemia da COVID-19, são, também, dignos de nota. Entre os inúmeros desafios enfrentados pelo Ministério da Saúde, este conseguiu, em cerca de duas semanas após um caso de aborto legal ganhar repercussão na país, priorizar esforços para avaliar, elaborar e aprovar uma nova regulamentação acerca do procedimento. Entre as mais de mil vidas perdidas diariamente no país para a COVID-19 e o pânico de setores ultraconservadores de que o aborto possa ser realizado, mesmo nos casos já previstos na legislação brasileira, o Ministério da Saúde parece ter se preocupado mais com este último. 

Por fim, vale ressaltar a diferença entre o “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido” que a gestante precisava assinar segundo a regulamentação anterior (Portaria nº 1.508/2005) e o que veio a ser estabelecido na Portaria nº 2.282/2020 (Anexo V do documento). A disparidade verificada, como se relatará a seguir, é ilustrativa de como os ataques ao direito ao aborto, muitas vezes, sequer ocorrem por preocupação efetiva com o feto ou nascituro, só podendo ser atreladas, portanto, ao fanatismo e pânico moral.

Até a edição da Portaria nº 2.282/2020, o termo de consentimento que as gestantes precisavam assinar mencionava, logo de início, que elas tinham sido informadas sobre a possibilidade de manterem a gestação, com direito a cuidados pré-natal e parto apropriados, bem como sobre as alternativas disponíveis após o nascimento, inclusive de doação do bebê. Havia, ainda, em frase objetiva, menção aos desconfortos e riscos possíveis do aborto, e ao direito da mulher à assistência e acompanhamento posteriores se necessário.

No novo termo de consentimento, instituído pela Portaria de agosto deste ano, nada mais se diz sobre os direitos da mulher a cuidados pré-natal e no parto, tampouco sobre as opções que ela poderia contar para auxiliá-la a manter a gravidez, tais como a doação do(a) filho(a). Por outro lado, a frase acerca dos desconfortos e riscos possíveis do aborto foi substituída por uma lista descritiva de complicações que podem ocorrer no aborto, repetidas diversas vezes, sem que haja sequer o esclarecimento sobre a baixa probabilidade de ocorrência de tais complicações e das alternativas medicamentosas e seguras disponíveis para grande parte dos casos.

Não há mais na regulamentação, portanto, qualquer vestígio de acolhimento à mulher; há apenas julgamento. Julgamento da gestante pelos muitos profissionais de saúde com os quais precisará lidar e que compõem a equipe multidisciplinar desnecessariamente grande e irreal para a realidade brasileira exigida na Portaria do Ministério da Saúde. Julgamento pelo policial ao qual a vítima de estupro precisará reportar, em detalhes, a violência sofrida, como condicionante não prevista em lei para que acesse o direito ao aborto. Julgamento, enfim, pelo Estado em sentido amplo, que passará a obrigar essa mulher a ver a imagem do feto em ultrassonagrafia, como se quisesse com isso testar seu caráter, ao mesmo tempo que a assusta com dados descontextualizados sobre complicações possíveis relacionadas à prática do aborto.

Se o problema do aborto legal no Brasil, até agosto deste ano, era mais de efetivação do que de regulamentação, isso mudou. A Portaria nº 2.282/2020 explicita, por seus termos e pelo contexto em que editada, uma opção ilegal do governo brasileiro de violar os direitos das mulheres. Agora em regras claras do Executivo federal, editadas ao arrepio da lei, mas que certamente se farão cumprir, somos oficialmente um Estado que julga, culpabiliza e assusta as mulheres que desejam abortar nas hipóteses que, desde 1940, deveriam ser tidas como direito. Mulheres vítimas de estupro ou em risco de vida.

– III –

Como se sabe, os EUA têm, em Roe v. Wade, julgado em 1973, o precedente judicial mais importante do mundo em matéria de aborto, não apenas pela fundamentação da decisão, que reconheceu o direito fundamental das mulheres a interromperem uma gestação indesejada, mas também pelo seu pioneirismo. Décadas após Roe, no entanto, o aborto continua a ser um tema polêmico naquele país, sendo frequentemente mobilizado em campanhas eleitorais, por exemplo.

Poderia se considerar a permanente controvérsia em torno do assunto algo natural em uma democracia; contudo, parece haver ali mais do que discussão político-democrática. O caldo que mantém a temática do aborto sempre aquecida nos EUA envolve estratégias articuladas de setores reacionários daquela sociedade para esvaziar a garantia reconhecida às mulheres em 1973, tornando extremamente difícil a sua concretização.

Em suma, a referida estratégia envolve: (i) a edição de atos regulamentadores do aborto, que estabelecem barreiras excessivas, por vezes insuperáveis para a efetivação do direito; e (ii) a atuação na seara judicial para turvar e tumultuar as discussões que se coloquem a respeito desses atos,  buscando transformá-las em um falacioso e eterno embate entre pessoas supostamente a favor e contra a vida, como se a própria (i)licitude do aborto estivesse sempre em jogo. Em outras palavras, é como se o direito ao aborto não estivesse já reconhecido e assegurado pelo ordenamento jurídico do país e pudesse ser a todo momento rediscutido ou mantido em suspenso para mais uma disputa judicial a seu respeito – disputa esta que seria sempre permeada de intensos dilemas morais e democráticos.

Bastante organizada, a estratégia acima faz com que os sucessivos atos normativos esvaziadores do direito ao aborto, mesmo podendo, em tese, ser invalidados por exames jurídicos simples (de hierarquia normativa, respeito aos precedentes judiciais ou proporcionalidade), consigam se sustentar ao longo de anos, enquanto são travadas demoradas discussões judiciais que por vezes chegam à mais alta Corte do país. Entre os muitos efeitos perniciosos dessa situação, vale frisar o enfraquecimento da natureza do aborto como um direito das mulheres. Na realidade social, ele não consegue ser vivido como tal; e no plano jurídico, passa a estar sempre em xeque.

O quadro descrito não pode ser considerado, portanto, de mero debate de ideias e normalidade jurídica. Seria mais bem traduzido como uma manipulação do direito para criar sucessivas formas de descumprimento a um precedente constitucional firmado pela mais alta Corte do país em 1973. É certo, por outro lado, que as instituições e grande parte da sociedade norte-americana têm resistido, ainda que por vezes de maneira vacilante, aos ataques perpetrados contra a garantia ao aborto legal, o que constitui, em alguma medida, prova da resiliência democrática daquela nação.

Feitos esses comentários contextuais, passa-se a sintetizar a atuação específica da Suprema Corte. No plano ideal, talvez fosse desejável narrar que o Tribunal não cedeu a qualquer pressão dos opositores ao aborto e que a garantia estabelecida em Roe v. Wade se manteve sem ameaças consideráveis. A realidade, todavia, não é tão simples, e algumas decisões da Corte foram particularmente problemáticas – seja pelo seu conteúdo, seja pela demora em sua prolação em períodos históricos em que proliferavam violações aos direitos reprodutivos das mulheres naquele país.

Após o paradigmático julgamento de 1973, foi apenas em 1992 que a Suprema Corte voltou ao tema do aborto. Ao julgar Planned Parentood v. Casey, o Tribunal mudou alguns aspectos importantes da decisão que havia pronunciado em Roe v. Wade. Substituiu o parâmetro dos trimestres da gestação pelo de viabilidade ou não da vida extrauterina; e previu expressamente um critério para exame de normas regulamentadoras do aborto no país. Em resumo, de acordo com o julgado, os estados – que lá detêm a competência federativa para disciplinar a matéria – poderiam limitar a realização do aborto mesmo no estágio inicial da gravidez, desde que não criassem, com isso, um fardo indevido (“undue burden”) à mulher.

Em 2007, no entanto, ao apreciar Gonzales v. Carhart, a Corte restringiu o alcance do direito ao aborto, enfraquecendo o critério do “fardo indevido” por ela própria antes estabelecido. Em síntese, o Tribunal reconheceu a validade de lei que proibia uma técnica cirúrgica de aborto (“Partial-Birth Abortion Ban Act”) e não ressalvava a possibilidade de sua utilização quando recomendada para proteção à saúde da gestante. A Corte considerou que, dada a controvérsia médica sobre a técnica ser ou não necessária para a preservação da saúde de algumas mulheres, o legislador teria legitimidade para proibi-la em nome da finalidade de proteção do embrião ou feto.

A decisão de 2007 foi lida como uma significativa mudança de postura da Suprema Corte, sinalizando maior condescendência em relação a atos normativos dificultadores da realização do aborto. De forma correlacionada, diversos estados norte-americanos intensificaram, a partir de então, seus esforços para regulação da matéria, com o viés de obstaculização do direito das mulheres.

Estima-se que, de 2010 a 2015, tenham sido promulgados 288 atos normativos restritivos ao aborto nos EUA, o que corresponderia 27% das 1.074 normas similares editadas desde Roe v. Wade. Apenas para fins ilustrativos, supondo-se uma quantidade mais ou menos constante na edição de normas dessa natureza de 1973 a 2010, haveria no período aproximadamente 20 atos normativos limitadores da realização do aborto editados a cada ano. A partir de 2010, na esteira de Gonzales v. Carhart, esse número salta para uma média 72 a cada ano[5].

Entre os empecilhos usualmente previstos nessas normas para a realização do aborto, vale ressaltar: (i) a imposição de aconselhamentos constrangedores e períodos de espera excessivos; (ii) exigências direcionadas às clínicas de aborto, tanto do ponto de vista técnico como jurídico, e que tornaram, muitas vezes, seu funcionamento impraticável; e (iii) a obrigatoriedade de utilização de ultrassom antes do aborto com exibição do embrião ou feto à gestante.

 Apenas em 2016, a Suprema Corte finalmente se dispôs a conter os avanços contra os direitos reprodutivos das mulheres então em curso. Ao julgar Whole Woman´s Health v. Hellerstedtd, o Tribunal invalidou uma lei do Texas que dificultava substancialmente a interrupção voluntária da gestação naquele estado. A Corte reiterou, na ocasião, o status constitucional do direito ao aborto e a importância de o critério do “fardo indevido” ser levado a sério, tornando nula qualquer regra que, mesmo amparada na legítima finalidade de proteção ao embrião ou feto, venha a configurar um obstáculo substancial à livre escolha da mulher pela interrupção da gravidez.

Ainda assim, em consonância com os sentimentos conservadores dos últimos anos, fortalecidos pelo governo Trump, leis restritivas ao aborto seguem sendo aprovadas nos EUA. Em especial, uma lei da Louisiana – similar àquela invalidada em Whole Woman´s Health v. Hellerstedtd – foi objeto de grande especulação recente, tendo tido seu questionamento judicial admitido na Suprema Corte. O Tribunal apreciou o caso há poucos meses e, em mais um importante julgado, reafirmou sua posição de salvaguarda ao direito ao aborto.

É relevante notar que esse julgamento se deu já com uma nova composição da Corte, com dois integrantes nomeados pelo Presidente Trump. Não por acaso, a argumentação em favor do aborto parece ter se amparado mais fortemente do que antes na ideia de respeito aos precedentes judiciais, sem tanta ênfase nos direitos da mulheres propriamente ditos. Tal fundamentação não deixa de ser, de todo modo, um sinal de maturidade institucional dos EUA, demonstrando a não aceitação, mesmo por juízes conservadores, de subterfúgios para esvaziamento de um direito assegurado no ordenamento jurídico daquele país.  

– IV –

Conforme indicado na introdução deste artigo, examinar a trajetória do direito ao aborto nos EUA e atuação da Suprema Corte de lá pode auxiliar-nos a compreender a nova etapa de ameaça aos direitos das mulheres que parece ter sido inaugurada no Brasil pela Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde. Afinal, a ala mais conservadora do governo e sua base social inspira-se, abertamente, em movimentos reacionários norte-americanos. O comportamento aqui adotado diante do recente caso da menina de 10 anos, estuprada e submetida a diversos constrangimentos para concretização do aborto legal, foi de quase mimetização do que há muito se vê nos EUA, inclusive ao culminar na edição de ato regulamentador que cria empecilhos para a concretização do direito ao aborto nas hipóteses já previstas na legislação – e que são no Brasil bastante restritas.

Diante desse contexto, há grave risco de, se não vier a ser rapidamente contida, a nova cruzada moralista contra os direitos das brasileiras se intensificar, mediante uma espécie de reencenação do que tem se observado nas últimas décadas naquele que é o pior país em matéria de igualdade de gênero dentre as maiores economias do mundo ocidental.

Como assinalado neste trabalho, a estratégia verificada nos EUA, e que pode vir a ser aqui repetida, envolve, basicamente, a elaboração de sucessivas regras que, embora de hierarquia inferior à garantia ao aborto, dificultam ou inviabilizam o exercício prático desse direito. Na sequência, valendo-se da lentidão ou mesmo da falta de firmeza do Judiciário, ancora-se a discussão sobre tais regras regulamentadoras em premissas falaciosas, que invocam dilemas morais e democráticos inaplicáveis aos casos em questão, produzindo, em aliança ao pânico moral, uma espécie de pânico jurídico em torno do assunto. Repetida ao longo de anos, tal estratégia mina tanto as possibilidades de efetivação do aborto nas hipóteses previstas no ordenamento, como a própria percepção da interrupção da gravidez, nessas mesmas hipóteses, como um direito, dado o perene estado de disputa jurídica em que ele passa a se inserir.

As perspectivas não são, portanto, nada animadoras. A versão brasileira do roteiro reacionário norte-americano de corrosão do direito ao aborto pode se mostrar ainda mais nefasta do que a original. Será encenada, afinal, em um país que quase nada avançou no reconhecimento formal do direito ao aborto desde 1940; e que mal havia começado a instituir política públicas de efetivação da norma quando viu ascender esse ultraconservadorismo que não se contenta em barrar tais políticas[6] e pretende esvaziar o próprio direito ao aborto, consagrado desde 1940, nos casos de estupro e risco à vida da gestante.

Além dessas e outras diferenças de cenário, é possível que haja, também, no comparativo entre EUA e Brasil, diferenças de atores. Viu-se que, lá, a Suprema Corte teve papel fundamental no debate, seja nas ocasiões em que protagonizou a defesa ao direito ao aborto, seja quando, por sua lentidão ou timidez, contribuiu para a proliferação de ataques a ele. Recentemente, dando provas de sua força institucional, mesmo após mudança relevante de sua composição, a Corte norte-americana reiterou o precedente firmado em Roe v. Wade, mantendo, assim, um perfil de atuação que, embora certamente não impecável nem imune a erros futuros, pode e deve ser respeitado.

No Brasil, o STF tem uma história bem mais morosa e acanhada na proteção aos direitos reprodutivos das mulheres. Ainda assim, merecem nota as decisões proferidas na ADPF nº 54 e no HC nº 124.306, bem como, mesmo sem julgamento iniciado ainda, a audiência pública ocorrida na ADPF nº 442.

Nada obstante, a atuação recente do Tribunal gera dúvidas quanto à sua capacidade e disposição institucional para abordar temas que pareçam caros ao atual governo, mesmo em face de flagrantes ilegalidades e inobservância a garantias fundamentais de minorais políticas. A título de exemplo, as ações que impugnam, há mais um ano, os decretos regulamentadores da posse de armas, editados em clara contrariedade ao Estatuto do Desarmamento e com impacto desproporcional, entre outros, sobre as mulheres – vítimas sistemáticas de violência doméstica –, não foram até o momento apreciadas pelo Tribunal.

Espera-se que a ADI nº 6552 e a ADPF nº 737, ajuizadas contra a Portaria nº 2.282/2020 do Ministério da Saúde, não tenham o mesmo desfecho. Uma atuação célere e firme do STF nestes casos será fundamental para sanar as violações de direitos imediatamente trazidas pela regulamentação editada pelo Executivo federal. Cabe lembrar, a esse propósito, que a aludida Portaria obriga as gestantes a se submeterem, entre outros constrangimentos, a um procedimento policial de relato do estupro sofrido e à visualização obrigatória de ultrassonografia do embrião ou feto, como condição para exercício do direito ao aborto

A inspiração de movimentos reacionários brasileiros no ultraconservadorismo norte-americano denota, ainda, que apenas por meio de uma resposta rápida e sólida do STF em relação à Portaria nº 2.282/2020 poderá se conter a disseminação, aqui, de táticas empregadas há anos nos EUA para criação de subterfúgios normativos que buscam inviabilizar a prática do aborto legal e contaminar o subsequente debate político e judicial acerca do assunto. Dessa forma, o julgamento (ou não julgamento) da Portaria nº 2.282/2020 pelo STF tenderá a definir, por um bom período pelo menos, não só a validade de restrições trazidas ao direito ao aborto por atos infralegais, mas a própria normalização ou não do questionamento jurídico à prática de interrupção da gravidez nas hipóteses hoje já asseguradas pela legislação brasileira. Vale reiterar: nas hipóteses de estupro e risco de vida à gestante, além dos raros casos de anencefalia.

A importância do julgamento e do momento de sua realização é acentuada, por fim, pela perspectiva de alteração na composição do Tribunal com a indicação de dois novos integrantes pelo atual Presidente da República até o final de seu mandato. Embora naturalmente se espere que, tal como ocorrido recentemente nos EUA, o ingresso de magistrados mais conservadores não afete a observância a precedentes judiciais e direitos fundamentais das mulheres, a nova composição do Supremo trará doses adicionais de incerteza quanto ao empenho da Corte em apreciar mesmo os casos mais fáceis sobre aborto – casos em que se pede ao Tribunal apenas a garantia de observância e efetivação dos patamares jurídicos e éticos assegurados às mulheres desde 1940. Pede-se muito pouco, mas diante de ameaças reais. Por isso mesmo, a resposta do STF não pode tardar nem falhar.

__________

 

[1] Advogada da Clínica UERJ Direitos. Doutoranda e Mestre em Direito Público pela UERJ. Professora de Direito Constitucional.

[2] Advogada da Clínica UERJ Direitos.

[3] Estagiária da Clínica UERJ Direitos e graduanda em Direito pela UERJ.

[4] Como se sabe, em 2012, no âmbito do julgamento da ADPF nº 54, o STF reconheceu a atipicidade do crime de aborto em casos de interrupção de gestação de feto anencefálico. Dessa forma, além das duas hipóteses de aborto lícito expressas no CP, há uma terceira consagrada em no ordenamento brasileiro, por força de decisão judicial. Não haverá, no entanto, espaço neste artigo para tratar das dificuldades específicas de implementação do direito ao aborto nos casos de anencefalia, motivo pelo qual se optou por não a destacar ao longo desta exposição.

[5] Os dados exatos a cada ano encontram-se disponíveis em: https://www.guttmacher.org/article/2016/01/last-five-years-account-more-one-quarter-all-abortion-restrictions-enacted-roe

[6] A oposição à edição de normas que disciplinassem a realização do aborto legal buscando conferir efetividade ao procedimento caracterizou a estratégia de atuação dos segmentos conservadores brasileiros até poucos anos atrás. Como exemplo disso, pode-se lembrar da pressão política e social exercida para revogação da portaria do Ministério da Saúde editada em 2014 para inclusão, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), do procedimento de interrupção da gestação nas hipóteses já permitidas pela legislação brasileira (Portaria n. 415, de 21.05.2014). Em uma semana, o governo da época recuou, cedendo a pressões sofridas, sobretudo pela bancada evangélica do Congresso, e revogou a norma antes editada (por meio da Portaria n. 437, de 28.05.2014).

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