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10
fev
2015

Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos reafirma que jurisprudência do tribunal é contrária ao julgamento de civis pela Justiça Militar

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O Juiz Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto de Figueiredo Caldas, participou do primeiro dia do Encontro da Justiça Militar da União com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, realizado em Brasília. Durante a sua palestra, o magistrado reiterou a visão da Corte Interamericana com relação às limitações de competência das instâncias militares para julgarem civis e militares envolvidos em violações de direitos humanos. Ambas as situações são questionadas pela ADPF 289 e pela ADI 5.032, nas quais a Clínica UERJ Direitos foi admitida como amicus curiae. Confira alguns trechos da palestra, cedidos pela assessoria do evento:

“A Corte tem estabelecido alguns standards. Primeiro que os militares em função, julgados pelas justiças militares, devem estar na ativa. Segundo, que sejam crimes relacionados a proteção de interesses jurídicos característicos das forças armadas, ou seja, dos chamados crimes militares. Isso significa, na visão da Corte, que civis não devem ser julgados pelas instâncias militares. Aqui há alguns nuances que variam de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Militares, e é importante remarcar que a Corte, quando assim estabeleceu, analisou profundamente casos concretos, divergentes, de diversos países, além dos standards da ONU. Ou seja, a Corte se aprofundou muito na questão até chegar a este estabelecimento normativo. É praticamente unânime nos organismos internacionais a consideração de que os civis, mesmo quando pratiquem crimes conexos ou aliados a militares, devam ser julgados pela justiça ordinária. E também de maneira nenhuma haverá competência da Justiça Militar, mesmo que militares sejam, quando se trata de ofensa ou crimes graves de direitos humanos. Nestes casos, os crimes serão de competência penal ordinária de cada país.”

“A delimitação dessa competência é um dos pontos nevrálgicos para este evento porque aqui temos passos e descompassos nas várias jurisdições e nações. E aqui é muito importante frisar que há um posicionamento unanime em diversas Cortes e comissões internacionais de direitos humanos, como a Comissão Interamericana, europeia, africana e a Comissão das nações unidas, que no Estado Democrático de Direito, a Justiça Militar é considerada incompetente para julgar Nós temos um caso paradigmático, o Castillo Petruzzi contra o estado do Peru, uma decisão de 1999, que demonstra que não se admite [o julgamento de civis pela Justiça Militar]. Não basta a condição de militar do agente para que o delito seja julgado pela jurisdição castrense. É preciso que o bem jurídico violado tenha relação direta com os princípios e valores tutelados pelo Direito Penal Militar. Por isso os estados devem buscar dialogar continuamente, como nós também do sistema interamericano de direitos humanos devemos dialogar. Dialogar para adequar a tempo e modo as legislações e o balanceamento da interpretação desses julgamentos. O direito interno deve se adequar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos por expressa dicção desse importante diploma. No direito interno é preciso que se defina claramente quem são os agentes militares e quais são as condutas delitivas típicas do meio militar. Essa revisão constante e sistemática, deve ocorrer para adequar os tribunais internos aos tribunais internacionais. Sendo importante, nesse ponto, o controle de convencionalidade, que hoje é desafio para todas as autoridades e para todo o judiciário brasileiro.”

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© 2014 CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UERJ – RIO DE JANEIRO – RJ – BRASIL

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